Cuidados Prévios na Assunção de Loja do Franqueado

Por Dra. Sandra Brandão

O sistema de franchising reflete, como se sabe, uma rede de relacionamentos, especialmente no que respeita aos próprios franqueados.

Por questões diversas, sejam estas relacionadas à mudança de política dentro da rede, condições supervenientes pessoais do franqueado, conflitos, ou outra situação, é bastante comum ver o franqueador optar, ou mesmo se ver obrigado, ainda que temporariamente, a assumir a operação de uma unidade franqueada.

Evidentemente, cada caso tem suas especificidades, e demandarão uma análise dirigida de um advogado, com o objetivo de auxiliar o franqueador nas providências atinentes à assunção da operação de uma unidade franqueada. Entretanto, alguns cuidados são essenciais ao processo.

Com efeito, o franqueador deverá avaliar, cuidadosamente, a viabilidade do negócio. Ademais, deverá decidir através de qual formato legal assumirá o negócio: assumirá a pessoa jurídica, adquirindo as cotas da sociedade cujo sócio majoritário é o franqueado? Adquirirá somente o ponto comercial, operando o negócio através de sua própria empresa ou outra do grupo?Outra forma? Qual?

Assim, o primeiro passo, é a realização da “duo diligence”. Tanto na hipótese de aquisição de cotas, assumindo a empresa do franqueado, como no caso de aquisição de ponto comercial, é essencial pesquisar possíveis passivos desta empresa.

Deve-se ressaltar que o franqueador, por vezes, equivocadamente entende que, ao assumir o ponto com empresa distinta, está isento de ser responsabilizado por qualquer passivo da sociedade do franqueado. Ocorre que, a partir do momento que o franqueador assume as operações do estabelecimento comercial (ainda que com sociedade distinta), atuando com as mesmas atividades do franqueado, poderá ser considerado como seu sucessor e ter que arcar com eventuais passivos (i.e. previdenciário, tributário e trabalhista).

Ressalte-se, ainda, que a realização da “duo diligence” trará elementos não só para se definir a estratégia de assunção do negócio, mas também para a própria avaliação econômica do negócio e suas perspectivas futuras.

Evidentemente, a avaliação do negócio deverá se aprofundar, bem assim, no conhecimento das operações da empresa franqueada, seus compromissos legais e comerciais, possíveis contingências existentes, etc.

Assim, em resumo, há que se investigar os passivos tributários, trabalhistas e previdenciários, bem como processos judiciais em andamento, além de analisar-se a situação de regularidade da empresa junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, discutindo-se os riscos de negócio e continuidade da empresa.

Uma vez concluídas todas as análises relacionadas à “duo diligence” acima mencionada, e confirmado o interesse em realizar o negócio, necessária a elaboração dos documentos legais para formalizar o negócio (i.e., societários, Contrato de Trespasse, outros).

No caso do Contrato de Trespasse, em que ocorre a aquisição do ponto comercial, é essencial que se disponha, além das condições principais, como o objeto do negócio, o preço e garantias (i.e., fiança), as condições detalhadas de como se dará a transição da operação. Trata-se de um instrumento que deverá ser completo e detalhado, vislumbrando toda a prática operacional durante o período de transição e suas conseqüências. Ademais, diversas condições de proteção ao adquirente do ponto (Franqueador) devem ser previstas.

Finalmente, há que se negociar o contrato de locação do imóvel junto ao locador. Formalmente, se o negócio tiver resultado em aquisição do ponto e não da empresa, como é o mais comum, deve-se formalizar a substituição do locatário no contrato de locação e, por vezes, pode se tratar de uma excelente oportunidade para rever questões comerciais, buscando redução de valores a título de aluguel ou outros valores acessórios, especialmente aqueles contidos em contratos junto a Shopping-Centers.

Em resumo, a assunção de uma loja franqueada por muitas vezes é uma excelente saída estratégica para o franqueador. No entanto, antes de negociar com o franqueado, há que se informar de todas as conseqüências legais a que estará sujeito, assim com em relação aos cuidados prévios, lapso de tempo para adotar as precauções devidas e instrumentos jurídicos que deverão ser adotados.