COF – CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

COF – CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

O QUE É CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA?

Instrumento obrigatório, previsto na Lei 8955/94 (Lei de Franquias) cujo objetivo é dar transparência à relação que se pretende iniciar com a Franquia.

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível

Do mesmo modo que temos um processo de seleção de candidatos à Franquia, em que o Candidato deve fornecer suas informações pessoais e profissionais, demonstrar sua idoneidade antes de ser aprovado no processo, a Circular de Oferta de Franquias tem o condão de demonstrar as informações da Franqueadora.

DAS INFORMAÇÕES DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

As informações necessárias à Circular de Oferta de Franquia estão dispostas no Artigo 3º da Lei de Franquias, vejamos:

Quem é a Franqueadora – essa informação é para conhecer a empresa Franqueadora e quem está diretamente ligada a ela.

I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

No início da Rede de Franquia, muitas vezes a empresa Franqueadora é uma nova empresa, visto que a gestão de Franquia é um business diferente do negócio que deu origem à Rede, e por uma questão de organização dos negócios, as redes optam pela abertura de uma empresa exclusiva para gerir a rede, nesse caso, as empresas diretamente ligadas é que darão substância ao negócio.

Outra questão importante com a informação de todas as empresas diretamente ligadas é o Franqueado poder analisar informações sobre a reputação dessas empresas no mercado, e não se deixar enganar  por um CNPJ recente limpo.

Qual a saúde financeira/contábil da empresa Franqueadora

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

Com essa informação é possível analisar na Circular de Oferta de Franquia qual o lastro financeiro que essa empresa tem.

Mesmo que seja uma empresa iniciante, que na primeira Franquia não haverá possivelmente movimentação financeira, por dever de transparência, a Franqueadora deverá minimamente incluir na Circular de Oferta de Franquia o balanço de abertura da empresa Franqueadora.

Qual a situação perante o Judiciário que poderá impactar na relação de Franquia

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

Essa informação na Circular de Oferta de Franquia visa proteger o candidato de ingressar em uma relação com uma empresa sub judice que pode vir a ter problemas que afetem toda a Rede de Franquia, especialmente me relação à marca ou à gestão da Franqueadora.

Como é o negócio

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

A descrição detalhada da Franquia e descrição geral do negócio na Circular de Oferta de Franquia permite que o candidato tenha conhecimento prévio sobre a estrutura da franquia para que se atinja o objetivo final do negócio e de que forma a Franquia se estabelecerá juridicamente independente da Franqueadora.

A informação sobre as atividades do Franqueado devem ser claras de forma que demonstre o quanto o Franqueado deverá trabalhar. Há um mito – hoje já quase superado – de que um franqueado é um mero investidor, que o negócio se estabelecerá sozinho, que o franqueado trabalha pouco. É nessa informação na Circular de Oferta de Franquia que o Franqueador deve deixar bem claro o quão o sucesso da Franquia é dependente do trabalho do Franqueado.

Quem pode ser Franqueado

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

A Circular de Oferta de Franquia deve trazer com clareza o perfil do Franqueado que se adequará ao negócio e às expectativas/características da Franqueadora. Tão importante quanto os aspectos objetivos, são as características que mais se enquadram na cultura e filosofia da Franqueadora, a fim de que as partes não se frustrem em um futuro próximo.

Investidor x Operador

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

É com essa informação na Circular de Oferta de Franquia que se define o quanto o Franqueado será importante na operação, qual o seu nível de dedicação ao negócio.

Quanto custa a Franquia

VII – especificações quanto ao:

  1. a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
  2. b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
  3. c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

Na Circular de Oferta de Franquia deve constar de forma clara e detalhada os investimentos que o Candidato deverá fazer de pronto, caso se torne um Franqueado. O Candidato deve estar atento ao detalhamento dessa informação, pois algumas redes, propositalmente, quando anunciam o valor de investimento, excluem informações como capital de giro, estoque inicial, entre outras, procurando ludibriar o candidato que o investimento é menor que o real.

Quais são os pagamentos recorrentes do Sistema

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

  1. a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
  2. b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. c) taxa de publicidade ou semelhante;
  4. d) seguro mínimo; e
  5. e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

O objetivo desta informação na Circular de Oferta de Franquia é demonstrar ao candidato os pagamentos que ele deverá fazer, se franqueado for, à Franqueadora e terceiros por ela determinados que determinados pelo modelo de negócio que será replicado.

Como é a relação Franqueado x Franqueador na prática

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

O objetivo dessa informação na Circular de Oferta de Franqueia é dar oportunidade aos candidatos de conversarem com Franqueados e ex-franqueados para saber como é a relação de franquia da Rede na prática, se  a Franqueadora cumpre com as suas obrigações, se os números apresentados são reais, entre outras informações.

Como é a proteção territorial x atuação do Franqueado na Rede

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

  1. a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
  2. b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

A Circular de Oferta de Franquia deve trazer de forma clara qual a área de atuação do Franqueado em relação à prospecção de clientes, comercialização de produtos, abertura de novas Unidades da Rede, e quais as condições para tanto determinadas pela Franqueadora.

Fornecedores e Abastecimento da Rede

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

Visando a manutenção dos padrões da rede e o ganho de escala, é comum que a Franqueadora defina fornecedores específicos para determinados produtos, e até que ela mesma seja eventualmente fornecedora, especialmente quando falamos de varejo. Tais questões devem estar especificadas na Circular de Oferta de Franquia.

O Suporte da Franqueadora às Franquias

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

  1. a) supervisão de rede;
  2. b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
  3. c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
  4. d) treinamento dos funcionários do franqueado;
  5. e) manuais de franquia;
  6. f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
  7. g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

Deve constar na Circular de Oferta de Franquia, o suporte que é efetivamente oferecido ao Franqueado no decorrer da relação.

Quando o legislador elencou os itens descritos na Lei, ao contrário do que muitos imaginam, ele não determinou que todos os itens fossem oferecidos, mas tão somente que a Franqueadora se reportasse da Circular de Oferta de Franquia, como cada um deles é tratado na Rede em questão.

A Marca

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

A marca é um elemento essencial de uma Rede de Franquia, não há o que se falar de Franquia sem marca. Sendo a marca um bem, resguardado legalmente na Lei de Propriedade Industrial, passível de registro, se faz necessário constar na Circular de Oferta de Franquia qual a relação da Franqueadora com a marca, em relação à sua propriedade.

Previsibilidade dos documentos que serão assinados pelo Franqueado

XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

De nada adianta ter uma Circular de Oferta de Franquia clara e completa se o Franqueado não tiver acesso prévio aos demais documentos da rede, mesmo porque a Lei de Franquias, ou mesmo a Circular de Oferta de Franquia não define condições contratuais, trazidas de outras legislações necessárias para completar essa relação, tais como, Código Civil, Lei de Propriedade Industrial, legislações especiais a depender da especificidade do negócio, entre outras. Sendo assim, faz parte do processo de transparência, boa fé e previsibilidade almejada pelo Legislador, que a Circular de Oferta de Franquia traga na íntegra os demais documentos anexados.

Como fica a situação do Franqueado pós término ou rescisão do contrato de Franquia

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
  2. b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

A questão que se busca com essa informação é definir como é protegido o know-how da franqueadora, para que o Franqueado não utilize o que aprendeu, os contatos que fez, a clientela que formou, os fornecedores a que teve acesso em razão de sua atividade de Franquia.

Muito comum e acolhida pelos Tribunais, chamada de “cláusula de não concorrência” é vital para o sistema de Franquia como um todo, inclusive para proteção dos Franqueados que permanecem na Rede. Tal cláusula deve ser clara na Circular de Oferta de Franquia, com limitações materiais, territoriais e temporais.

Das sanções

A Circular de Oferta de Franquia é tão importante para trazer equilíbrio à relação Franqueador x Franqueado, que a Lei de Franquias estabelece obrigatória aguardar o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre sua entrega e a assinatura de qualquer documento que vincule as partes ou pagamento de qualquer valor, prevendo severa sanção no art.4º da respectiva Lei, vejamos:

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Do mesmo modo, a sanção se aplica ao Franqueador que veicular informações falsas, nos termos dispostos da cláusula 7ª da lei:

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Conclusão

A Circular de Oferta de Franquia é um instrumento de proteção ao Sistema de Franquia como um todo, pois ela coíbe que negócios sejam fechados de forma impulsiva e sem a devida substância, de modo que as partes envolvidas possam ingressar em uma relação de sucesso, e o Sistema se fortaleça.

Hoje o Franchising é representa 2,4% do PIB do Brasil, movimentando a economia de forma relevante.

Certamente a Circular de Oferta de Franquia contribui pela evolução do Sistema, visto que traz a possibilidade de negociações consistentes e conscientes, pela transparência oferecida.